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Processo:
0007004-62.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
4ª Turma Recursal |
| Comarca:
Dois Vizinhos |
| Data do Julgamento:
Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0007004-62.2025.8.16.9000
Recurso: 0007004-62.2025.8.16.9000 AI
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Prova de Títulos
Agravante(s): SILMARA FICAGNA
Agravado(s): FAU - FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA
UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE
Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR
FELIPE BRAGATTO
Vistos e examinados.
Da análise dos autos, verifica-se que, nos autos principais, foi
homologado acordo entre as partes, com a consequente extinção
do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487,
inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
A superveniência desse fato esvazia a utilidade do provimento
jurisdicional pretendido no presente agravo de instrumento, uma
vez que eventual apreciação da insurgência recursal não
produziria resultado prático útil, caracterizando a perda
superveniente do objeto.
Com efeito, o interesse recursal pressupõe a necessidade e a
utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Todavia,
sobrevindo circunstância que torne inócua a apreciação da
matéria, deixa de subsistir o interesse no julgamento do recurso.
Nesse sentido, o artigo 493 do Código de Processo Civil determina
que os fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento
devem ser considerados pelo julgador, de ofício ou a requerimento
da parte.
Assim, diante da homologação do acordo nos autos principais e da
consequente extinção do processo, resta prejudicada a análise da
insurgência recursal.
Diante do exposto, julgo extinto o presente agravo de
instrumento, sem resolução do mérito, em razão da perda
superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI,
do Código de Processo Civil.
Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura eletrônica.
Aldemar Sternadt
Juiz Relator.
(TJPR - 4ª Turma Recursal - 0007004-62.2025.8.16.9000 - Dois Vizinhos - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 22.10.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007004-62.2025.8.16.9000 Recurso: 0007004-62.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prova de Títulos Agravante(s): SILMARA FICAGNA Agravado(s): FAU - FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR FELIPE BRAGATTO Vistos e examinados. Da análise dos autos, verifica-se que, nos autos principais, foi homologado acordo entre as partes, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A superveniência desse fato esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no presente agravo de instrumento, uma vez que eventual apreciação da insurgência recursal não produziria resultado prático útil, caracterizando a perda superveniente do objeto. Com efeito, o interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Todavia, sobrevindo circunstância que torne inócua a apreciação da matéria, deixa de subsistir o interesse no julgamento do recurso. Nesse sentido, o artigo 493 do Código de Processo Civil determina que os fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento devem ser considerados pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte. Assim, diante da homologação do acordo nos autos principais e da consequente extinção do processo, resta prejudicada a análise da insurgência recursal. Diante do exposto, julgo extinto o presente agravo de instrumento, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator.
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