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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0007004-62.2025.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Aldemar Sternadt
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal
Comarca: Dois Vizinhos
Data do Julgamento: Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0007004-62.2025.8.16.9000 Recurso: 0007004-62.2025.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Prova de Títulos Agravante(s): SILMARA FICAGNA Agravado(s): FAU - FUNDAÇÃO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO CENTRO OESTE Município de Boa Esperança do Iguaçú/PR FELIPE BRAGATTO Vistos e examinados. Da análise dos autos, verifica-se que, nos autos principais, foi homologado acordo entre as partes, com a consequente extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. A superveniência desse fato esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no presente agravo de instrumento, uma vez que eventual apreciação da insurgência recursal não produziria resultado prático útil, caracterizando a perda superveniente do objeto. Com efeito, o interesse recursal pressupõe a necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional pretendido. Todavia, sobrevindo circunstância que torne inócua a apreciação da matéria, deixa de subsistir o interesse no julgamento do recurso. Nesse sentido, o artigo 493 do Código de Processo Civil determina que os fatos supervenientes capazes de influenciar o julgamento devem ser considerados pelo julgador, de ofício ou a requerimento da parte. Assim, diante da homologação do acordo nos autos principais e da consequente extinção do processo, resta prejudicada a análise da insurgência recursal. Diante do exposto, julgo extinto o presente agravo de instrumento, sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Juiz Relator.